STF mantém decisão que inclui tempo de Guarda Mirim na aposentadoria de policial militar

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso do Governo de Minas Gerais e garantiu a um policial militar o direito de somar o tempo de atuação na Guarda Mirim para o cálculo de sua aposentadoria. A decisão abre um precedente importante para militares de todo o estado, incluindo as regiões do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, que iniciaram suas trajetórias em projetos de assistência ao menor sob supervisão policial nas décadas passadas.
O caso concreto envolve um terceiro-sargento que atuou na instituição entre 1991 e 1996. Na época, o jovem utilizava uniforme completo e realizava funções como auxílio no controle de tráfego e serviços administrativos internos. Inicialmente, o Estado de Minas Gerais havia negado o reconhecimento administrativo do período, alegando a inexistência de vínculo empregatício direto e de contribuições previdenciárias formais no período da adolescência.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao militar, entendendo que a prova do trabalho efetivo é suficiente para a contagem do tempo, respeitando-se a idade mínima de 14 anos para o labor. Ao analisar o recurso extraordinário movido pelo Executivo estadual, o ministro Fachin manteve o entendimento das instâncias inferiores, destacando que a matéria baseia-se em legislação local e em provas documentais já validadas.
A decisão encerra uma disputa jurídica que durava anos e traz segurança jurídica para outros profissionais da segurança pública em situações similares que buscam o reconhecimento de direitos previdenciários. O impacto é relevante para a categoria, uma vez que a prática de utilizar guardas mirins era comum em diversas cidades do interior mineiro no final do século XX. Com informações de Regionalzão.

/https://i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2020/c/V/EfIamDRuiDmv1okaM6AA/santa-casa-patro.jpg)

